- 1 -As análises de programas e sistemas destinam-se a fiscalizar e avaliar a eficiência, a eficácia e a estrutura de programas e de sistemas funcionais específicos, bem como a verificar o cumprimento das obrigações legais e as emergentes de normas e determinações superiores.
- 2 -Podem, designadamente, ser objecto de inspecções de análise de programas e sistemas os seguintes:
- a)Execução das leis de programação militar;
- b)Sistemas sanitários;
- c)Sistemas logísticos;
- d)Sistemas de alimentação do pessoal;
- e)Sistemas de inspecção e recrutamento de pessoal;
- f)Sistemas de convocação e mobilização;
- g)Sistemas de instrução;
- h)Sistemas informáticos;
- i)Análise de funções;
- j)Sistema de admissão de pessoal por concurso público.
Artigo 25.º — Análises de programas e sistemas
Vigente desde: 26/02/2001