- 1 -As acções de inspecção são objecto de relatório, de modelo a aprovar pelo inspector-geral, dele devendo constar, obrigatoriamente:
- a)As diligências instrutórias efectuadas;
- b)As irregularidades, deficiências ou anomalias encontradas, a respectiva qualificação jurídica e os elementos de prova produzidos;
- c)As providências concretas que se entenda deverem ser adoptadas.
- 2 -A elaboração do relatório é da responsabilidade do inspector-director ou inspector-coordenador que chefiou a acção inspectiva.
- 3 -O relatório é presente ao inspector-geral, que sobre o mesmo emite despacho, elaborando um parecer, que, juntamente com o relatório, é enviado ao Ministro.
Artigo 26.º — Relatório
Vigente desde: 26/02/2001