- 1 -A IGDN, nas suas acções de inspecção junto dos ramos das Forças Armadas, pode solicitar ao ramo, com ou sem participação de elementos permanentes da IGDN na equipa de inspecção, a realização de inspecção a uma das suas unidades, estabelecimentos, órgãos ou serviços, numa área ou áreas da competência da IGDN e em proveito desta.
- 2 -As inspecções realizadas nos termos do número anterior são objecto de relatório elaborado nos termos previstos neste diploma.
Artigo 27.º — Realização de inspecções da Inspecção-Geral da Defesa Nacional através dos ramos
Vigente desde: 26/02/2001