- 1 -O plano de requisição de pessoal das Forças Armadas destinado à constituição de equipas de inspecção é elaborado pelo inspector-geral e dirigido aos chefes de estado-maior dos ramos, até ao final de cada ano, para vigorar no ano seguinte.
- 2 -No plano referido no número anterior deve constar o número de inspecções ordinárias a realizar e, sempre que possível, a respectiva duração, a fim de que os ramos e os diversos serviços possam atempadamente fazer o planeamento.
- 3 -Todos os elementos constantes do plano são confirmados pela IGDN, directamente aos serviços a que pertencem os militares designados, caso a caso e com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data prevista para a primeira apresentação.
- 4 -Os militares requisitados ficam apresentados na IGDN durante o tempo necessário à preparação e realização das inspecções, bem como à elaboração dos relatórios, se tal for julgado necessário.
Artigo 28.º — Requisição de pessoal militar
Vigente desde: 26/02/2001