- 1 -Até final de Outubro de cada ano, a IGDN elabora, nos termos da legislação em vigor, o plano de actividades, que é submetido a aprovação do Ministro.
- 2 -O plano de actividades, contendo as grandes linhas de acção a prosseguir e os objectivos principais a atingir, integra os programas das inspecções a realizar e de obtenção de recursos necessários à execução das actividades planeadas, incluindo, nomeadamente, os projectos relacionados com o recrutamento e a formação de pessoal, com a aquisição, manutenção e conservação de bens duradouros, com o apoio técnico à actividade inspectiva e com o desenvolvimento dos sistemas informáticos da IGDN.
- 3 -O plano de actividades fundamenta a proposta orçamental e de satisfação de outras necessidades da IGDN a apresentar na fase de preparação do Orçamento do Estado e é corrigido em função da atribuição de recursos que for aprovada.
- 4 -Até 31 de Março de cada ano, a IGDN elabora, nos termos da legislação em vigor, o relatório de actividades, que é submetido a aprovação do Ministro.
- 5 -O relatório de actividades deve apreciar os resultados de toda a actividade da IGDN, extraindo dos respectivos relatórios, elaborados pelas equipas de inspecção, os elementos que, pela sua importância, mereçam ser objecto de tratamento específico pelas entidades competentes ou de particular atenção a nível superior.
Artigo 29.º — Plano e relatório de actividades da IGDN
Vigente desde: 26/02/2001