- 1 -O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública.
- 2 -O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 32.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 26/02/2001