- 1 -Aos inspectores-directores compete:
- a)Dirigir e coordenar toda a actividade da sua inspecção;
- b)Chefiar as equipas da respectiva inspecção e dirigir e coordenar a acção das equipas chefiadas pelos inspectores-coordenadores;
- c)Submeter à apreciação do inspector-geral as matérias respeitantes à sua inspecção a incluir no plano e relatório anual de actividades da IGDN;
- d)Elaborar propostas que visem melhorar o serviço da respectiva inspecção ou da Inspecção-Geral.
- 2 -Cada inspector-director é coadjuvado por dois inspectores-coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, os quais exercem as funções que lhes forem delegadas, subdelegadas ou cometidas, designadamente chefiar equipas de inspecção.
Artigo 9.º — Competência dos inspectores-directores
Vigente desde: 26/02/2001