- 1 -Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da Sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:
- a)Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;
- b)Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
- c)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da Sociedade;
- d)Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de noutras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
- e)Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
- f)Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
- g)Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
- h)Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade;
- i)Decidir sobre a administração de pessoal e sua remuneração;
- j)Constituir procuradores e mandatários da Sociedade, nos termos que julgue convenientes;
- l)Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.
- 2 -O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
- 3 -Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
- a)Representar o conselho, em juízo e fora dele;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- c)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 14.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 25/03/2002
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