- 1 -As águas minerais naturais devem obedecer aos limites máximos de concentração previstos no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, para os constituintes que figuram no referido anexo.
- 2 -As águas minerais naturais devem respeitar as especificações constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, no que se refere à análise dos constituintes enumerados no referido anexo I.
Artigo 3.º — Limites dos constituintes
Vigente desde: 25/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2004