- 1 -O segurador, na vigência do contrato, deve informar o tomador do seguro de alterações relativamente a informações prestadas aquando da celebração do contrato, que possam ter influência na sua execução.
- 2 -Aquando do termo de vigência do contrato, o segurador deve informar o tomador do seguro acerca das quantias a que este tenha direito com a cessação do contrato, bem como das diligências ou documentos necessários para o seu recebimento.
Artigo 186.º — Informações na vigência do contrato
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008