- 1 -A data de início da cobertura do seguro pode ser fixada pelas partes no contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º
- 2 -As partes podem convencionar que a cobertura abranja riscos anteriores à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º
Artigo 42.º — Cobertura do risco
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008