- 1 -Salvo nos casos legalmente previstos, o contrato de seguro é nulo se, aquando da celebração, o segurador, o tomador do seguro ou o segurado tiver conhecimento de que o risco cessou.
- 2 -O segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data.
- 3 -O contrato de seguro não produz efeitos relativamente a um risco futuro que não chegue a existir.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o tomador do seguro tem direito à devolução do prémio pago, deduzido das despesas necessárias à celebração do contrato suportadas pelo segurador de boa fé.
- 5 -Em caso de má fé do tomador do seguro, o segurador de boa fé tem direito a reter o prémio pago.
- 6 -Presume-se a má fé do tomador do seguro se o segurado tiver conhecimento, aquando da celebração do contrato de seguro, de que ocorreu o sinistro.
Artigo 44.º — Inexistência do risco
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008