- 1 -Salvo disposição legal em sentido contrário, o montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual.
- 2 -Na falta ou insuficiência de determinação do prémio pelas partes, atende-se a que o prémio deve ser adequado e proporcionado aos riscos a cobrir pelo segurador e calculado no respeito dos princípios da técnica seguradora, sem prejuízo de eventuais especificidades de certas categorias de seguros e de circunstâncias concretas dos riscos assumidos.
- 3 -O prémio corresponde ao período de duração do contrato, sendo, salvo disposição em contrário, devido por inteiro.
- 4 -Por acordo das partes, o pagamento do prémio pode ser fraccionado.
Artigo 52.º — Características
Vigente desde: 16/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2008