- 1 -Para além da DRE, nos procedimentos previstos no presente decreto-lei relativos à instalação, exploração e alteração de ALE são chamadas a pronunciar-se as entidades públicas cuja intervenção deva ser considerada legalmente obrigatória, atenta a tipologia de ALE em causa e as características específicas do respectivo projecto de instalação e exploração, designadamente:
- a)Administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente;
- b)Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);
- c)Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente;
- d)Administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente;
- e)Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.);
- f)Câmara municipal territorialmente competente;
- g)Outras entidades previstas em legislação específica.
- 2 -A pronúncia desfavorável das entidades públicas referidas no número anterior só é vinculativa para a decisão da DRE quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei.
- 3 -Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à DRE nos prazos previstos no presente decreto-lei, considera-se que aquela se pronunciou em sentido favorável ao requerente.
Artigo 10.º — Pronúncia de entidades públicas
Vigente desde: 31/03/2009