- 1 -A DRE é a única entiade interlocutora do requerente em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação do pedido de instalação e de exploração de ALE.
- 2 -Compete à DRE a condução e monitorização dos respectivos procedimentos administrativos, nos termos previstos no REAI para os estabelecimentos industriais do tipo 1, com as adaptações previstas no presente decreto-lei.
- 3 -A DRE designa o gestor do processo, nos termos do REAI, devendo existir um processo único para cada ALE.
Artigo 9.º — Competências das DRE
Vigente desde: 31/03/2009