- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada por via electrónica através de plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, de modo a permitir a comunicação entre todas as entidades intervenientes no processo.
- 2 -É atribuído um número de referência ao processo no início da tramitação do pedido de instalação de ALE, que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência da DRE ou da competência de qualquer das entidades públicas intervenientes.
- 3 -As funcionalidades dos sistemas de informação incluem a rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento de pedido de instalação ou pedido de vistoria que não estejam devidamente instruídos.
- 4 -Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
- 5 -Os sistemas de informação incluem funcionalidades que permitam à requerente e seus técnicos preparar o preenchimento de formulários e a respectiva instrução.
Artigo 11.º — Sistema de informação
Vigente desde: 31/03/2009