- 1 -As operações urbanísticas a realizar para instalação de ALE regem-se pelo regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Antes de iniciado o procedimento de instalação de ALE, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente:
- a)Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente da decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização prévia de instalação de ALE;
- b)Pedido de licença ou comunicação prévia, não podendo, em qualquer caso, a decisão sobre este pedido ser tomada antes de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada da DRE sobre o pedido de autorização prévia de instalação da ALE ou emitida a certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
- 3 -Sempre que, nos termos de instrumento de gestão territorial ou de licença ou comunicação prévia de loteamento, a ALE se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido, a apresentação pelo requerente de pedido de informação prévia é obrigatória.
Artigo 12.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 31/03/2009