- 1 -Sempre que a instalação da ALE envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a consulta de entidades da administração central em razão da localização é efectuada no âmbito do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, quando este seja aplicável.
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, a apreciação em razão da localização das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio é efectuada de acordo com o estipulado no RJUE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Por opção do requerente, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização pode ser efectuado no âmbito do procedimento de autorização prévia de instalação da ALE a que se refere a secção iii do presente capítulo.
- 4 -A consulta referida no número anterior é efectuada nos termos previstos no artigo 13.º-A do RJUE, sendo a intervenção da CCDR desencadeada pela DRE no quadro da aplicação do disposto no artigo 19.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º-B do RJUE.
Artigo 13.º — Localização
Vigente desde: 31/03/2009