- 1 -O procedimento de instalação de ALE é iniciado com a apresentação à DRE do pedido de autorização e os elementos instrutórios, nos termos previstos no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A DRE indefere liminarmente o pedido sempre que verifique que este não está acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
- 3 -Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo da respectiva entrega, emitido pela DRE em papel ou através de dispositivo do sistema de informação, no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 47.º
- 4 -À verificação pela DRE da conformidade do pedido de autorização e respectivos elementos instrutórios com os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis aplica-se o regime previsto no artigo 23.º do REAI.
Artigo 18.º — Pedido de autorização de instalação
Vigente desde: 31/03/2009