- 1 -No prazo de cinco dias contados a partir da data do pedido de autorização, a DRE procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respectivas atribuições e competências.
- 2 -O prazo de pronúncia das entidades públicas referidas no número anterior é de 40 dias a contar da recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Sempre que a intervenção de entidades públicas se realize no âmbito de procedimentos de autorização de localização pela CCDR, de avaliação de impacte ambiental ou de emissão de título de utilização de recursos hídricos, os prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
- 4 -A consulta de entidades públicas nas áreas técnicas de segurança e saúde no trabalho é dispensada se o pedido de autorização estiver instruído com relatório de avaliação de conformidade com a legislação aplicável elaborado por entidade acreditada para o efeito, devendo neste caso o referido relatório ser remetido à ARS e à ACT no prazo referido no n.º 1.
- 5 -À verificação pelas entidades consultadas da conformidade dos elementos instrutórios com os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis aplica-se o regime previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 22.º do REAI.
Artigo 19.º — Pareceres, aprovações ou autorizações
Vigente desde: 31/03/2009