Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Área de localização empresarial» (ALE) a zona territorialmente delimitada, afecta à instalação de actividades industriais, comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;
- b)«Área de localização empresarial multipolar» o conjunto de pólos empresariais localizados em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente ligados entre si e administrada pela mesma sociedade gestora;
- c)«Entidade acreditada» a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar as actividades específicas que lhe são atribuídas no âmbito do presente decreto-lei;
- d)«Estabelecimento» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do empresário situada dentro do perímetro da ALE, onde seja exercida, a título principal ou acessório, uma actividade industrial, comercial ou de serviços;
- e)«Interlocutor e responsável técnico do pedido de licença» a pessoa ou entidade designada pela sociedade gestora, para efeitos de demonstração de que o pedido se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no exercício da actividade da área de localização empresarial;
- f)«Requerente» a pessoa individual ou colectiva, dotada de legitimidade, nos termos do presente decreto-lei, para dar início a um procedimento de autorização prévia de instalação e exploração de ALE;
- g)«Sociedade gestora» a sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença de exploração da ALE, bem como pelo controlo e supervisão das actividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns.