- 1 -A coordenação do procedimento relativo à instalação e exploração de ALE compete à direcção regional de economia (DRE) territorialmente competente.
- 2 -A coordenação do procedimento relativo à instalação e exploração de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços no interior do perímetro de ALE compete à respectiva sociedade gestora.
Artigo 3.º — Entidades coordenadoras
Vigente desde: 31/03/2009