- 1 -Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e não tendo sido comunicada à DRE, naquele prazo, nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
- 2 -Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e tendo sido comunicadas à DRE, naquele prazo, algumas das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, a DRE devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita pela apreciação do pedido.
- 3 -Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
- 4 -A comunicação à DRE da ocorrência de alguma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, após o decurso do prazo para a produção do deferimento tácito do pedido, faz incorrer a respectiva entidade pública em responsabilidade civil extracontratual perante o requerente, nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
- 5 -O projecto aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respectiva execução, quando aplicáveis, todas as condições estabelecidas na declaração de impacte ambiental ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva declaração de impacte ambiental, bem como as constantes do título de utilização de recursos hídricos, caso já tenha havido decisão sobre o mesmo.
Artigo 21.º — Deferimento tácito da autorização de instalação
Vigente desde: 31/03/2009