- 1 -A exploração da ALE apenas pode ter início após a respectiva sociedade gestora ter em seu poder título válido para o efeito, nos termos previstos na presente secção.
- 2 -A sociedade gestora apresenta à DRE, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido da respectiva licença devidamente instruída, sob pena de indeferimento liminar, com:
- a)Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual se declara que a ALE autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
- b)Título de autorização de utilização do prédio ou prédios que integram o perímetro da ALE ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente;
- c)Título de utilização de recursos hídricos, quando aplicável.
- 3 -Caso o requerente pretenda a execução faseada da obra de urbanização, deve apresentar ainda a decisão da respectiva câmara municipal sobre o pedido de execução de obra por fases, nos termos do RJUE.
- 4 -Considera-se que a data do pedido de licença de exploração de ALE é a data aposta ao respectivo recibo comprovativo de entrega que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º
Artigo 23.º — Apresentação do pedido de licença de exploração de ALE
Vigente desde: 31/03/2009