- 1 -A emissão da licença de exploração de ALE depende da realização de vistoria prévia a realizar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido da respectiva licença.
- 2 -À vistoria referida no número anterior aplicam-se as regras definidas nos artigos 27.º a 29.º do REAI, designadamente em matéria de intervenção de entidades acreditadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Na vistoria deve ser sempre verificada a acreditação da capacidade técnica da sociedade gestora para o exercício das funções de entidade coordenadora pelo organismo nacional de acreditação ou a existência de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas para o exercício dessas funções.
Artigo 24.º — Vistoria
Vigente desde: 31/03/2009