- 1 -A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração de ALE no prazo de 10 dias contados a partir:
- a)Da data de realização da vistoria; ou
- b)Da data da comunicação de realização de vistoria por entidades acreditadas, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Se o auto de vistoria for favorável ao início da exploração, a DRE defere o pedido de licença para exploração de ALE.
- 3 -A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração de ALE para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo de outras condições de exploração da ALE que hajam sido fixadas no auto de vistoria, e inclui:
- a)Área total de implantação;
- b)Tipos de actividades industriais, comerciais e de serviços autorizados a instalar-se;
- c)Tipos de emissões permitidas e fixação dos respectivos valores limite;
- d)Tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;
- e)Medidas de monitorização das emissões para o ambiente;
- f)Medidas de prevenção, tratamento, valorização ou eliminação dos resíduos e dos efluentes;
- g)Outras características, condições e limites impostos;
- h)Identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela sociedade gestora;
- i)Regulamento interno da área de localização empresarial aprovado e planta de síntese.
- 4 -Se as condições da ALE verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização de instalação, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a DRE emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correcção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar a exploração da ALE.
- 6 -O pedido de licença de exploração de ALE só pode ser indeferido com fundamento em:
- a)Desconformidade da ALE com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização de instalação desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua tal valor de desconformidade;
- b)Ausência de demonstração da capacidade técnica da sociedade gestora, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
- c)Falta de título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável.
- 7 -Quando a execução das operações urbanísticas, aprovadas de acordo com o RJUE, for faseada, a DRE emite licença de exploração da ALE correspondente à primeira fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento à licença de exploração.
Artigo 25.º — Licença de exploração de ALE
Vigente desde: 31/03/2009