- 1 -Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração de ALE sem que esta seja concedida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 6 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão da sociedade gestora, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
- 2 -Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
- 3 -Existindo causa de indeferimento referida no n.º 6 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a DRE devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.
Artigo 26.º — Deferimento tácito de licença de exploração
Vigente desde: 31/03/2009