- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a sociedade gestora pode iniciar a actividade de exploração da ALE logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Quando a instalação da ALE envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, a exploração da ALE depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
- 3 -A sociedade gestora deve comunicar à DRE a data em que dá início à exploração da ALE, com uma antecedência não inferior a cinco dias.
Artigo 27.º — Exploração de ALE
Vigente desde: 31/03/2009