- 1 -Ao procedimento de autorização prévia de alteração de ALE é aplicável o disposto na secção iii do capítulo iii, com as adaptações decorrentes do preceituado nos números seguintes.
- 2 -O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da ALE que possam ser afectados pela alteração, excepto se a sociedade gestora pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração.
- 3 -Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos actos e formalidades a praticar, a DRE deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração da ALE.
- 4 -A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 23.º a 25.º, com a subsequente actualização ou emissão de licença de exploração da ALE.
Artigo 29.º — Procedimento de autorização prévia de alteração de ALE
Vigente desde: 31/03/2009