- 1 -Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, a sociedade gestora notifica a DRE das modificações ou ampliações que pretende efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.
- 2 -No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no número anterior, a DRE pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração de estabelecimento industrial ao procedimento de autorização prévia.
- 3 -Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração da ALE, sem prejuízo de posterior realização de vistorias e de subsequente actualização do conteúdo da licença de exploração ou do título de exploração.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data da notificação e a menção expressa à possibilidade de realização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
Artigo 30.º — Dever de notificação
Vigente desde: 31/03/2009