- 1 -A constituição da sociedade gestora de ALE obedece aos seguintes requisitos:
- a)Ser detida maioritariamente pelo proprietário dos prédios onde se pretende licenciar a ALE ou por quem seja titular, por um prazo mínimo de 30 anos, de um direito de utilização desses prédios que habilite à prática de todos os actos inerentes à instalação e exploração da ALE;
- b)Ter a forma de sociedade anónima, com um capital mínimo de (euro) 500 000 e situação líquida igual ou superior a 25 % do seu activo total líquido.
- 2 -A constituição da sociedade gestora de acordo com os requisitos indicados no número anterior tem como prazo limite o de 60 dias contados da data da notificação ao requerente da decisão de autorização de instalação, sob pena de caducidade da mesma.
- 3 -Sempre que, à data da decisão de autorização da instalação da ALE, não tenha sido junto ao procedimento documento comprovativo da constituição da sociedade gestora, a entidade coordenadora emite uma decisão de autorização condicionada à apresentação do referido documento no prazo referido no número anterior.
- 4 -A sociedade gestora deve possuir capacidade técnica para o exercício das funções de entidade coordenadora previstas no artigo 8.º, a qual é assegurada através:
- a)Do seu reconhecimento como entidade acreditada junto do organismo nacional de acreditação no âmbito do Sistema Português de Qualidade; ou
- b)Da celebração de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas para o exercício dessas funções, nos mesmos termos.
- 5 -À acreditação referida no número anterior aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 152/2004, de 30 de Junho, com as especificidades previstas no presente decreto-lei no que respeita aos domínios a acreditar.
Artigo 4.º — Constituição da sociedade gestora
Vigente desde: 31/03/2009