- 1 -O pedido de conversão em ALE é apresentado à DRE nos termos previstos no anexo ii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -A data do pedido de conversão é a data aposta ao recibo comprovativo da respectiva entrega, que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação após o pagamento da taxa devida nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 47.º
Artigo 36.º — Pedido de conversão
Vigente desde: 31/03/2009