- 1 -No decurso de 30 dias subsequentes à data do pedido de conversão, é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão, o qual é composto por um representante:
- a)Da DRE, a quem compete a direcção dos trabalhos;
- b)Da câmara municipal territorialmente competente;
- c)Da CCDR territorialmente competente;
- d)Da ARH territorialmente competente, nos casos em que estejam em causa zonas integradas no domínio hídrico, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública relativas à protecção dos recursos hídricos, quando seja necessária a obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, bem como nos demais casos em que esta entidade se tenha de pronunciar nos termos da lei.
- 2 -O grupo de trabalho identifica e promove a consulta em simultâneo das outras entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre o pedido de conversão, as quais se pronunciam no prazo de 30 dias contados da recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora.
- 3 -A pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.
- 4 -Quando verifique que a conversão pode ter incidências ao nível da saúde pública, o grupo de trabalho deve promover a audição da ARS territorialmente competente.
- 5 -No prazo de 20 dias contados do termo do prazo referido no n.º 2, o grupo de trabalho aprova uma proposta sobre o pedido de conversão, o qual pode assumir uma das seguintes formas:
- a)Proposta de decisão favorável;
- b)Proposta de decisão favorável condicionada;
- c)Proposta de decisão desfavorável.
- 6 -No prazo de 10 dias contados da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho, a DRE profere uma decisão sobre o pedido de conversão nos seguintes termos:
- a)No caso de proposta de decisão favorável, a DRE emite licença de exploração de ALE, onde descreve todas as condições de exploração constantes da decisão do grupo de trabalho;
- b)No caso de proposta de decisão favorável condicionada, a DRE comunica as condições ao requerente, fixando-lhe um prazo não superior a seis meses para o seu cumprimento, findo o qual, sem que se tenham sido juntos ao processo comprovativos do cumprimento das condições exigidas, profere, no prazo de 10 dias, decisão desfavorável;
- c)No caso de proposta de decisão desfavorável, a DRE profere decisão fundamentada indeferindo o pedido de conversão.
- 7 -As decisões sobre o pedido de conversão em ALE referidas no número anterior são comunicadas, no dia subsequente, ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.
Artigo 37.º — Tramitação e decisão do procedimento de conversão
Vigente desde: 31/03/2009