- 1 -A instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços em ALE concretiza-se mediante contrato de aquisição da propriedade, de aquisição de direito de superfície, de arrendamento ou de qualquer outro direito que confira ao interessado o direito de utilização de uma parcela de terreno ou de um edifício ou respectiva fracção, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da ALE.
- 2 -A aquisição do direito de utilização referido no número anterior obriga o respectivo titular ao cumprimento do regulamento interno da ALE e demais determinações da sociedade gestora sobre o funcionamento da mesma.
Artigo 38.º — Direitos e deveres dos titulares dos estabelecimentos instalados em ALE
Vigente desde: 31/03/2009