- 1 -Ao licenciamento dos estabelecimentos industriais que pretendam instalar-se nas ALE aplica-se o REAI, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os estabelecimentos industriais a instalar em ALE não carecem, na medida em que se trate de actividade industrial prevista na licença de exploração da ALE, de nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou título que já tenham sido obtidos pela ALE, no seu processo de instalação e de exploração, designadamente:
- a)Autorização de localização;
- b)Avaliação de impacte ambiental, no caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º, desde que o estabelecimento tenha sido objecto de avaliação nesse âmbito;
- c)Título de utilização de recursos hídricos, no caso de estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, sempre que esta utilização já esteja incluída no título de utilização dos recursos hídricos emitido para as instalações industriais da ALE.
- 3 -Os estabelecimentos industriais a instalar em ALE não se encontram sujeitos a vistoria prévia para efeitos do REAI.
- 4 -Os estabelecimentos industriais a instalar em ALE beneficiam de redução a metade das taxas previstas no n.º 1 do artigo 61.º do REAI.
Artigo 39.º — Instalação de estabelecimentos industriais
Vigente desde: 31/03/2009