- 1 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos regimes jurídicos de instalação e exploração de estabelecimentos de comércio e de serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais, abrangidos pelo regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, definido no Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, a instalar em ALE, não carecem de:
- a)Informação prévia de localização nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, na medida em que tal instalação se encontre prevista na licença de exploração da ALE;
- b)Avaliação de impacte ambiental, no caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º, desde que o estabelecimento tenha sido objecto de avaliação nesse âmbito.
- 3 -No caso de estabelecimentos de comércio, de armazenagem e de prestação de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, a instalar em ALE, o titular da exploração deve apresentar à sociedade gestora da ALE cópia dos comprovativos previstos no n.º 3 do artigo 4.º daquele decreto-lei.
- 4 -O titular deve fazer prova junto da entidade gestora da ALE do licenciamento obtido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, no caso dos estabelecimentos:
- a)Grossistas e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril;
- b)Grossistas, retalhistas e armazéns de venda de alimentos para animais, abrangidos pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de Janeiro;
- c)Centros de atendimento médico veterinário.
- 5 -No caso dos estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, o titular da exploração deve fazer prova da inscrição do estabelecimento no Cadastro dos Estabelecimentos Comerciais, nos termos do Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro.
- 6 -No caso de estabelecimentos de restauração e bebidas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, a localizar em ALE, o titular da exploração deve:
- a)Entregar a declaração prévia, prevista nos n.os 4 do artigo 10.º e 1 do artigo 11.º daquele decreto-lei, junto da câmara municipal territorialmente competente, com cópia à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) e à entidade gestora da ALE;
- b)Nas situações de apresentação da declaração prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º daquele decreto-lei, informar a entidade gestora da ALE, no prazo de 30 dias a contar da data da tomada de conhecimento da decisão final da câmara municipal.
- 7 -No caso dos estabelecimentos de venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, o titular da exploração deve fazer prova do licenciamento obtido ao abrigo do Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho.
- 8 -No caso dos estabelecimentos de actividade prestamista, o titular da exploração deve fazer prova do licenciamento obtido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro.
- 9 -No caso dos estabelecimentos de actividade funerária, o titular da exploração deve fazer prova do registo requerido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho.
Artigo 40.º — Outros regimes de licenciamento
Vigente desde: 31/03/2009