- 1 -Os titulares dos estabelecimentos instalados no interior do perímetro de ALE devem notificar a sociedade gestora de quaisquer alterações que pretendam efectuar nos referidos estabelecimentos, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.
- 2 -As alterações referidas no número anterior só podem ser realizadas uma vez obtida autorização da sociedade gestora, a qual deve ser emitida no prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação.
- 3 -Não sendo comunicado ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento, sem prejuízo de posterior realização de vistoria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
- a)Fica sujeita a autorização prévia, nos termos do artigo 39.º, a alteração de estabelecimento industrial do tipo 2 para o tipo 1;
- b)Fica sujeita a declaração prévia, nos termos do artigo 39.º, a alteração de estabelecimento industrial do tipo 3 para tipo 2.
Artigo 41.º — Alterações dos estabelecimentos instalados em ALE
Vigente desde: 31/03/2009