- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei incumbe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências da sociedade gestora no domínio da fiscalização dos estabelecimentos localizados no interior do perímetro da ALE.
- 2 -A competência atribuída à ASAE pelo número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de acções de fiscalização conjunta.
- 3 -As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário recomendar à DRE ou à sociedade gestora, de forma fundamentada, a adopção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.
- 4 -A sociedade gestora deve facultar à DRE e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada.
- 5 -Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à DRE e à sociedade gestora.
Artigo 42.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/03/2009