- 1 -As notificações e comunicações previstas no presente decreto-lei devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem necessidade de confirmação por qualquer outro meio.
- 2 -O prazo para a notificação de decisões da entidade coordenadora ao requerente e às entidades públicas ou privadas intervenientes no procedimento é de cinco dias.
Artigo 52.º — Notificações, comunicações e prazos
Vigente desde: 31/03/2009