Constituem obrigações da sociedade gestora:
- a)Assegurar durante a exploração da ALE a manutenção da capacidade técnica a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º;
- b)Exercer a sua actividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas, os bens ou o ambiente, garantindo as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e minimizando as consequências de eventuais acidentes;
- d)Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de implantação da ALE seja colocado em estado aceitável aquando da desactivação definitiva da mesma;
- e)Assegurar, por si ou por terceiro, o regular funcionamento dos serviços e instalações comuns, garantindo a prestação dos serviços comuns previstos na autorização de exploração às empresas instaladas, nomeadamente:
- i)Limpeza das áreas de utilização colectiva;
- ii)Jardinagem e conservação dos espaços verdes comuns existentes;
- iii)Gestão de meios comuns de sinalização informativa da ALE;
- iv)Coordenação da recolha de resíduos sólidos urbanos;
- v)Vigilância nas áreas de utilização colectiva;
- vi)Manutenção das infra-estruturas e equipamentos que não estejam concessionados ou em exploração por entidades públicas ou privadas;
- f)Possuir em arquivo, nas suas instalações, processo devidamente organizado e actualizado referente ao seu licenciamento, devendo nele incluir todos os elementos relevantes e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização;
- g)Comunicar à DRE, para efeitos de inclusão no cadastro electrónico único, as autorizações de instalação e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 1, assim como as decisões favoráveis sobre declarações prévias de estabelecimentos industriais do tipo 2;
- h)Comunicar à câmara municipal respectiva os registos efectuados para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3.