- 1 -Na qualidade de entidade coordenadora do procedimento de instalação e de exploração de estabelecimentos industriais, compete à sociedade gestora:
- a)Decidir sobre o pedido de autorização prévia de instalação e sobre o pedido de licença de exploração para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
- b)Decidir sobre a instalação e exploração de estabelecimentos industriais incluídos nos tipos 2 e 3.
- 2 -Os procedimentos referidos no número anterior seguem a tramitação prevista no regime de exercício da actividade industrial (REAI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, com as adaptações previstas no presente decreto-lei.
- 3 -Compete ainda à sociedade gestora:
- a)Prestar, em regime de exclusividade dentro da ALE, os serviços comuns ou outros serviços de reconhecido interesse para a ALE ou para as empresas a instalar na ALE;
- b)Cobrar as quotas pela utilização e manutenção das infra-estruturas e das restantes partes comuns da ALE;
- c)Fiscalizar os estabelecimentos instalados na ALE quanto ao cumprimento do respectivo regulamento interno, aplicando, se for caso disso, as sanções nele previstas.
- 4 -A fiscalização prevista na alínea c) do número anterior não prejudica as competências fiscalizadoras das entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos individuais de instalação e do exercício da actividade de cada uma deles, tal como definidos no respectivo título habilitante de instalação, exploração ou utilização emitido ao abrigo dos regimes jurídicos específicos aplicáveis.
Artigo 8.º — Competências da sociedade gestora
Vigente desde: 31/03/2009