Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 13.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 39.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 60.º, 66.º, 76.º, 78.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, e pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente;
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A protecção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário, requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma actividade profissional nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego;
- c)Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 10 %, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se aquela oferta ocorrer no decurso ou após o 13.º mês;
- d)...
- e)...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio de desemprego parcial e exercício de actividade profissional por conta de outrem ou independente, nos termos previstos no presente decreto-lei, não relevam para efeitos dos prazos de garantia.
- 4 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 60.º, o direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhecido a quem seja requerente ou titular de subsídio de desemprego e exerça, ou venha a exercer, uma actividade profissional por conta de outrem a tempo parcial, com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, ou uma actividade profissional independente nos termos previstos no presente diploma, desde que o valor do rendimento relevante do trabalho independente ou da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.
- 2 -O direito ao subsídio referido no número anterior apenas é reconhecido aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição do subsídio de desemprego.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
- 3 -...
- 4 -O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35 % do seu valor e a retribuição do trabalho por conta de outrem.
- 2 -Nas situações em que o beneficiário exerce uma actividade profissional independente, o montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre:
- a)O valor do subsídio de desemprego acrescido de 35 % do seu valor; e
- b)O valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante, ou, no caso de início de actividade, do rendimento relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.
- 3 -O montante do subsídio de desemprego parcial é recalculado sempre que o valor presumido referido na alínea b) do número anterior não seja confirmado.
- 4 -O montante do subsídio de desemprego parcial permanece igual ao subsídio de desemprego, nas situações em que, cumulativamente:
- a)O subsídio de desemprego, acrescido de 35 % do seu valor, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida; e
- b)A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem, ou trabalho independente, com o subsídio de desemprego parcial, calculado nos termos dos n.os 1 ou 2, corresponda a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida.
- 5 -O montante do subsídio de desemprego parcial não pode, em qualquer caso, ser superior ao montante do subsídio de desemprego que lhe corresponda.
Artigo 35.º
Actualização do valor do indexante dos apoios sociais
Sempre que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) seja actualizado, o novo valor é considerado a partir da produção de efeitos do diploma que procede à sua fixação.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O início do pagamento do subsídio de desemprego parcial tem lugar a partir da data de início da actividade profissional, por conta de outrem ou independente, se ela ocorrer durante o período de atribuição das prestações, ou da data do requerimento do subsídio de desemprego se o início daquela actividade for anterior à data do desemprego.
- 5 -...
Artigo 39.º
[...]
A duração do período de atribuição do subsídio de desemprego parcial tem como limite o período de concessão definido para o subsídio de desemprego.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -A falta de comparência do beneficiário, sempre que convocado pelos centros de emprego, é justificada nos termos constantes do regime previsto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 e no artigo seguinte quanto às faltas por motivo de doença, devendo, na aplicação do referido regime, considerar-se as especificidades da relação entre o candidato a emprego e o centro de emprego, nomeadamente o facto de o beneficiário possuir maior flexibilidade na organização e gestão do seu tempo.
- 2 -A falta, quando previsível, deve ser comunicada com a devida antecedência, acompanhada da indicação do motivo justificativo e, caso a falta ocorra por motivo imprevisível, aquela comunicação deve ser efectuada logo que possível.
- 3 -A prova do motivo justificativo das faltas deve ser apresentada no prazo máximo de cinco dias consecutivos a contar da verificação dos factos que a determinaram.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -Determina a suspensão do pagamento das prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reconhecimento do direito às seguintes prestações:
- a)Subsídios por risco clínico durante a gravidez;
- b)Subsídio por interrupção da gravidez;
- c)Subsídio parental inicial;
- d)Subsídio parental inicial exclusivo do pai;
- e)Subsídio parental inicial exclusivo da mãe; ou
- f)Subsídio parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adopção.
- 2 -Os titulares do subsídio de desemprego parcial que se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho por doença ou por impedimento no âmbito da protecção na parentalidade diferente do que determina a suspensão do pagamento das prestações nos termos do número anterior têm direito a receber o subsídio de desemprego durante o período de incapacidade ou de impedimento.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O pagamento das prestações de desemprego é ainda suspenso durante o período de exercício de actividade profissional determinante do reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego parcial, quando o rendimento relevante da actividade profissional independente ou a retribuição do trabalho por conta de outrem for igual ou superior ao valor do subsídio de desemprego, consoante o caso.
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As prestações de desemprego apenas são cumuláveis com rendimentos de trabalho independente ou por conta de outrem nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 4 -Durante o período de concessão das prestações de desemprego é proibida a sua acumulação com rendimentos provenientes do exercício de trabalho, ou actividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sempre que as decisões proferidas nos termos do número anterior devam ser precedidas de audiência prévia dos interessados, os beneficiários dispõem do prazo de cinco dias úteis para se pronunciarem.
- 3 -Das decisões a que se referem os números anteriores não cabe reclamação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 76.º
Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego e do subsídio de desemprego parcial
- 1 -...
- 2 -Para atribuição do subsídio de desemprego parcial constituem prova das respectivas condições:
- a)Contrato de trabalho a tempo parcial;
- b)Prova dos rendimentos da actividade profissional exercida.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 78.º
[...]
- 1 -A atribuição do subsídio social de desemprego subsequente bem como a atribuição do subsídio de desemprego parcial no decurso do período de atribuição do subsídio de desemprego não dependem de requerimento, mas obrigam os interessados à apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição.
- 2 -A prova a que se refere o número anterior é apresentada no prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente:
- a)Da cessação do subsídio de desemprego;
- b)Do início da actividade profissional.
- 3 -No caso do subsídio de desemprego parcial, deve ser apresentada prova do tipo de actividade profissional exercida e, consoante o caso, do montante da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem ou do rendimento ilíquido da actividade profissional independente ou, nas situações de início de actividade, dos rendimentos presumidos declarados para efeitos fiscais.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 80.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas situações de atribuição de subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da actividade exercida como trabalho independente e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
- 5 -...