O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa as entidades empregadoras da inclusão dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.
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- 4 -Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no prazo estabelecido no n.º 2, devem as entidades empregadoras efectuá-la nas vinte e quatro horas subsequentes ao início da actividade.