Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, os termos e condições a que deve obedecer a cooperação e contratualização entre os serviços públicos de emprego e as entidades ali referidas são objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.