- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às prestações de desemprego requeridas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -O disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não prejudica a aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 18/06/2010