- 1 -O reconhecimento como especialista em física médica dos profissionais em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é atribuído aos profissionais que comprovem um dos seguintes requisitos:
- a)Habilitação com o grau de especialista do ramo de física hospitalar da carreira técnica superior de saúde, com experiência profissional na área da física médica não inferior a três anos; ou
- b)Deter experiência profissional não inferior a cinco anos, na área da física médica em que possam vir a solicitar o título de especialista em física médica, obtida em unidades de saúde públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior os profissionais dispõem do prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei para efectuarem o respectivo pedido.
- 3 -Incumbe à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -O reconhecimento previsto no n.º 1 deve indicar a respectiva área de actividade profissional, sendo válido por cinco anos, podendo ser renovado.
Artigo 4.º — Profissionais em funções
Vigente desde: 16/06/2011