Transpõe as Diretivas n.os 2011/10/UE, 2011/11/UE, 2011/12/UE e 2011/13/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro, com alteração da lista de substâncias ativas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a proteção da saúde humana e animal, bem como a salvaguarda do ambiente
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, e 47/2011, de 31 de março, transpondo para a ordem jurídica nacional as Diretivas n.os 2011/10/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro, 2011/11/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro, 2011/12/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro, e 2011/13/UE, da Comissão, de 8 de fevereiro, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas.
Alteração aos anexos i e i-A do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio
Aos anexos i e i-A do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, e 47/2011, de 31 de março, são aditados, respetivamente, os n.os 38, 39, 40 e 41 e o n.º 2, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
As alterações aos anexos i e i-A do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua atual redação, produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2013, para as substâncias ativas bifentrina, acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12-dienilo, fenoxicarbe e ácido nonanóico, relativamente aos tipos de produto neles indicados.
Republicação
São republicados no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, os anexos i e i-A do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 1 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)