- 1 -No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são aprovadas as resoluções do Conselho de Ministros previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º-A e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são constituídos os pontos focais previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma.
Artigo 4.º — Regulamentação
Vigente desde: 13/05/2014