Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 41/2003, de 22 de agosto, e 6/2012, de 10 de fevereiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 41/2003, de 22 de agosto, e 6/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município e da respetiva articulação com o Plano Estratégico Educativo Municipal;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Participação no processo de elaboração e de atualização do Plano Estratégico Educativo Municipal.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O delegado regional de educação da direção de serviços da região cuja área territorial corresponda à do município, integrada na direção geral dos estabelecimentos escolares, ou a quem o diretor-geral dos estabelecimentos escolares designar em sua substituição;
- f)Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O conselho municipal de educação pode deliberar a constituição de uma comissão permanente com a função de acompanhamento e articulação entre o município e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
- 4 -A comissão permanente prevista no número anterior é composta, designadamente, por representantes do município e de cada um dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
- 5 -O regimento do conselho municipal de educação regula a composição e o funcionamento da comissão permanente prevista nos n.os 3 e 4.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
Pareceres
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Os contratos interadministrativos de delegação de competências na área da educação celebrados ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, podem, mediante solicitação do respetivo município, atribuir carácter vinculativo aos pareceres do conselho municipal de educação relativamente ao exercício pelo município das competências delegadas através daquele contrato.
Referências legais
Todas as referências legais feitas ao Ministério da Educação no Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 41/2003, de 22 de agosto, e 6/2012, de 10 de fevereiro, devem considerar-se como feitas ao Ministério da Educação e Ciência.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Agostinho Correia Branquinho.
Promulgado em 27 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.