Para efeitos de portabilidade da dispensa de contribuições na verificação dos períodos previstos nos artigos 7.º e 8.º, são contados os períodos abrangidos por qualquer modalidade de contrato de trabalho subordinado ou por exercício de trabalho independente, mesmo não conferindo direito aos incentivos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Contagem dos períodos de dispensa ou de isenção
Vigente desde: 21/06/2017